A elaboração do Laudo de Insalubridade cumpre determinação das Normas Regulamentadoras NR-15 e Decreto 93.412 de 14/10/86, respectivamente.
Deve ser elaborado por profissional devidamente habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, normalmente engenheiro de segurança e médico do trabalho.
A eliminação, através de medida de proteção coletiva, do do agente ambiental, comprovada através de avaliação pericial permitirá a cessação do pagamento do adicional de insalubridade.
Para que haja monitoramento do grau de insalubridade dos ambientes, faz-se necessária uma revisão anual dos respectivos laudos.
O que é o Laudo de Periculosidade ?
O laudo técnico de periculosidade diz respeito às atividades e operações com: Explosivos, Inflamáveis líquidos, Inflamáveis gasosos, Radiação ionizante e Substância radioativa. O laudo de periculosidade tem a finalidade a caracterização da periculosidade no ambiente de trabalho de sua empresa. Os maiores benefícios que a sua empresa terá com o desenvolvimento do laudo de insalubridade / periculosidade são a adequação à legislação vigente e a redução de custos com pagamento de insalubridade e periculosidade
Segundo a NR-16 no item 16.3:
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade.
A caracterização se da mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, quanto a:
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados na Secretaria Inspeção do Trabalho (SIT).
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